Uma empresa e um consórcio terão que pagar R$ 74.620 a uma proprietária rural após um incêndio destruir aproximadamente 300 hectares de pastagens em uma fazenda em Buritizeiro, no Norte de Minas. A condenação foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o processo, o fogo começou durante a execução de obras relacionadas ao programa federal Luz para Todos. Funcionários de uma empresa subcontratada teriam utilizado tochas para tentar eliminar um enxame de marimbondos próximo a uma linha de transmissão de energia elétrica.
Na ocasião, o período de estiagem e as fortes rajadas de vento contribuíram para que as chamas se espalhassem pela propriedade, atingindo cerca de 300 hectares de pastagens, conforme relato da proprietária.
A mulher também alegou que a destruição da área comprometeu a continuidade de um contrato de arrendamento destinado à pastagem de gado.
Indenização por prejuízos
A condenação prevê o pagamento de R$ 52 mil por lucros cessantes, referentes aos ganhos que a proprietária deixou de obter, R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais.
As empresas recorreram da decisão e alegaram, entre outros argumentos, que a proprietária teria contribuído para a propagação do incêndio por não manter aceiros ou equipamentos de combate ao fogo na fazenda.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível rejeitou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O entendimento foi de que as empresas responsáveis pela execução dos serviços deveriam responder pelos riscos relacionados à atividade, inclusive quando parte do trabalho era delegada a terceiros.
Segundo a decisão, o incêndio que atingiu aproximadamente 300 hectares de pastagens não poderia ser considerado um transtorno cotidiano, diante dos prejuízos provocados à propriedade e à proprietária.
A Cemig Distribuição não foi responsabilizada no processo, por ter sido considerada mera tomadora dos serviços, sem participação direta na escolha ou fiscalização das empresas subcontratadas.





