Pai e filho são condenados por adulterar cachaça com etanol combustível em Montes Claros

Justiça reformou decisão que havia absolvido os acusados; cada um recebeu pena de quatro anos e oito meses de reclusão
Dois homens, pai e filho, foram condenados por produzir, armazenar e comercializar cachaça adulterada com etanol combustível em Montes Claros, no Norte de Minas. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença de primeira instância e estabeleceu pena de quatro anos e oito meses de reclusão para cada réu.

O caso teve início após a apreensão de aproximadamente 10 mil litros de cachaça em um depósito de supermercado no distrito de Santa Rosa de Lima. Conforme denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), os dois homens participavam de etapas diferentes do esquema de adulteração e comercialização da bebida.

Análises realizadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) identificaram a presença de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), açúcares e corantes não permitidos na composição do produto.

De acordo com as investigações, o pai era responsável pela fabricação clandestina e pelo fornecimento da cachaça adulterada. Já o filho armazenava e vendia as garrafas em seu estabelecimento comercial.


Justiça reformou absolvição

Em primeira instância, os acusados haviam sido absolvidos. Na ocasião, o entendimento foi de que a perícia não havia comprovado risco concreto à saúde dos consumidores nem redução do valor nutritivo da bebida. Por esse motivo, a conduta foi considerada uma irregularidade de natureza administrativa.

O Ministério Público recorreu da decisão. A defesa, por sua vez, pediu que a absolvição fosse mantida, argumentando que não havia comprovação de perigo real e imediato à saúde ou de perda do valor nutritivo do produto. Também alegou ausência de intenção de cometer fraude e insuficiência de provas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, entendeu que o crime de adulteração de bebidas não depende da ocorrência de danos à saúde de algum consumidor.

Segundo o magistrado, trata-se de crime de perigo abstrato e formal, cuja caracterização exige a comprovação da adulteração do produto, sem necessidade de demonstrar que alguém tenha adoecido após consumi-lo.

Com a decisão da 5ª Câmara Criminal, cada acusado foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.

Leila Santos
Leila Santos é jornalista, graduada pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas (Funorte) desde 2019, e editora-chefe do Portal WebTerra. Possui experiência nas áreas de jornalismo, televisão, assessoria de imprensa e comunicação digital, com atuação em produção de conteúdo, gestão editorial, reportagem, apresentação, entrevistas, redação, revisão de textos, roteirização, fotografia e edição de vídeos. Pauta sua atuação pela ética, credibilidade e compromisso com a informação de qualidade. Apaixonada pela leitura e por causas sociais, acredita no jornalismo como ferramenta de transformação e serviço à sociedade.