A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico para indenizar em R$ 40 mil uma paciente após ela sofrer sequelas decorrentes de uma cirurgia na vesícula. A Justiça reconheceu que houve omissão no atendimento pós-operatório.
De acordo com a decisão, que confirmou sentença da Comarca de Ferros, Região Central de Minas, o médico deverá pagar R$ 40 mil em danos morais por não ter agido adequadamente para investigar o quadro da vítima e não ter tratado precocemente uma complicação.
Cirurgia
Segundo dados do processo, a paciente foi internada, em dezembro de 2008, reclamando de dores. Após o diagnóstico de problema na vesícula, a mulher foi encaminhada para o procedimento cirúrgico. Durante a cirurgia, ela teria sofrido uma lesão que não foi identificada enquanto estava no hospital.
Nos dias seguintes à alta hospitalar, a paciente apresentou sintomas como pele amarelada (icterícia), além de acúmulo de líquidos indicando vazamento de bile.
Apesar do quadro da vítima ter piorado e se agravado, o médico passou um tratamento considerado conservador, com o uso de medicamentos de venda livre, e sem a realização de exames.
Ainda conforme a ação, a mulher precisou procurar um outro hospital, em janeiro de 2009, e acabou sendo internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
A equipe médica que realizou o novo atendimento constatou que a mulher estava sofrendo derramamento de bile no abdômen, e que esse vazamento seria devido a uma lesão ocorrida durante a cirurgia do mês anterior.
A vítima necessitou passar por um procedimento de drenagem de líquido, além de outras duas cirurgias reparadoras. Ela ficou internada por um mês em Belo Horizonte, capital mineira, para tratar a infecção hospitalar, além disso, a mulher ainda teve que usar drenos por vários meses.
Complicações
Com base nos relatórios e nos documentos de perícias apresentadas pela paciente, a Justiça condenou, em 1ª Instância, o médico a pagar R$ 40 mil em danos morais, já que no entendimento do TJMG a sua conduta “contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde” da paciente, que evoluiu com complicações, “submetendo-se a inúmeros outros procedimentos e carregando sequelas permanentes, com incapacidade funcional em grau acentuado do aparelho digestivo e perda parcial e permanente da capacidade laborativa”.
O profissional de medicina recorreu. Ele afirmou que a lesão sofrida pela mulher durante a cirurgia é um risco inerente a esse tipo de procedimento e que a paciente teria “culpa concorrente” pela piora do quadro de saúde, já que teria abandonado o acompanhamento médico ao pedir alta.
“Perda de chance”
O desembargador Gilson Soares Lemes, relator do caso, votou para manter a condenação e ressaltou que, conforme a perícia, a lesão ocorrida não foi decorrente de erro médico, mas que o profissional foi negligente ao conduzir o caso, pois não investigou os sintomas.
Conforme ainda o relator, ao adotar um tratamento conservador, foi configurada a tese jurídica da “perda de uma chance”, que é quando uma conduta culposa falha a oportunidade de se evitar dano ao paciente.
Durante o voto, o desembargador Gilson Soares Lemes frisou que o pedido de alta hospitalar não causou a piora do quadro de saúde, mas ocorreu devido a falta de diagnóstico correto, o que foi determinante para as sequelas seguintes.
Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.
*Com informações de TJMG





