A nova portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF), publicada em 18 de maio, regulamenta os procedimentos para cadastro, autorização, funcionamento e controle de atividades envolvendo fauna silvestre e exótica em cativeiro em Minas Gerais. O texto estabelece regras para criadouros, zoológicos, comércio autorizado e centros de reabilitação de animais.
A Portaria nº 32/2026 tem como objetivo esclarecer os procedimentos legais, garantindo maior controle ambiental e rastreabilidade dos animais sob cuidados humanos. Na prática, a norma define o que pode e o que não pode ser realizado em diferentes tipos de empreendimentos autorizados pelo órgão ambiental.
De acordo com a diretora-geral do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Letícia Capistrano, a nova portaria amplia os mecanismos de proteção da fauna e da flora em Minas Gerais, contribuindo para a preservação da biodiversidade e do equilíbrio ambiental.
Rastreabilidade dos animais
Entre as determinações da nova regulamentação está a exigência de que os espécimes possuam sistemas de identificação e rastreamento, como anilhas, microchips eletrônicos e registros em sistema oficial de controle do IEF.
Com isso, aves de criadouros, mamíferos, répteis e outros animais autorizados poderão ser monitorados pelo sistema.
“A medida amplia a capacidade de fiscalização e dificulta a inserção de animais capturados ilegalmente no comércio regular”, destacou o IEF.

Zoológicos e centros de reabilitação
Em relação aos centros de reabilitação, a portaria estabelece que eles poderão receber animais apreendidos, resgatados ou entregues voluntariamente.
O órgão determina que, sempre que possível, os espécimes recuperados deverão ser devolvidos à natureza. Quando isso não for viável, os animais deverão ser destinados a empreendimentos autorizados ou mantidos sob guarda autorizada pelo Estado.
Já os zoológicos passam a contar com diretrizes mais detalhadas para visitação pública, manejo dos animais e ações de educação ambiental.
“Art 14 – O zoológico, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá:
I – receber ou transferir animais para outros zoológicos, criadouros conservacionistas e criadouros científicos devidamente autorizados ;
II – realizar conservação ex situ;
III – exportar e importar espécimes, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente;
IV – promover programas e ações de educação ambiental;
V – participar de programas de reintrodução e de recuperação de espécimes da fauna, prioritariamente de interesse conservacionista;
VI – participar de projetos de pesquisa voltados à educação, conservação, manejo e bem-estar animal, desde que atendidos os critérios legais;
VII – adquirir espécimes de empreendimentos autorizados para formação de plantel
§ 1º – A transferência de espécimes para empreendimentos de categorias diversas das previstas no inciso I dependerá de autorização prévia e específica do Instituto Estadual de Florestas – IEF, mediante justificativa técnica.
§ 2º – O zoológico poderá cobrar ingressos dos visitantes e auferir receitas decorrentes de atividades acessórias, inclusive comercialização de produtos e prestação de serviços, desde que tais atividades:
I – não comprometam o bem-estar dos animais;
II – sejam compatíveis com as finalidades educativas, científicas e conservacionistas do empreendimento; e
III – observem as normas legais e regulamentares aplicáveis”
A norma também prevê sanções em caso de irregularidades, incluindo suspensão das atividades, cancelamento de autorizações e aplicação de penalidades administrativas.
Para mais informações, acesse a página oficial do IEF.





