A sociedade cada vez mais vivencia um panorama de ampliação ao acesso facilitado pela tecnologia à informação. Com tal mecanismo, depreende-se que as pessoas tornam-se mais conscientes de seu papel social e de seus direitos e deveres. Por conseguinte, não é impraticável conceber que a figura do cidadão ignorante ou ingênuo, desconhecedor da lei está em fase de extinção.
E nesse limiar se compreende que cada um por si almeja ser reconhecido como um ser humano liberto e autônomo de sua vontade. Ele habita uma sociedade que por vezes tende a se tornar egocêntrica e individualista. Pois há ainda a célebre crença do pensamento do filósofo inglês Thomas Robbes, de que “o homem é lobo do homem”.
E por isso deve defender a si e aos seus com toda a força necessária para não ser subjugado, ser menosprezado. Diante a esse quadro social, igualmente não se tornar um alguém perdido na multidão. Nessa pauta, cada um quer fazer valer o seu direito para não permanecer em prejuízo e poder restabelecer a sua paz e a dos seus.
Uma das alternativas que tem sido propagada como solução a alguns tipos de conflitos sociais, no mundo é a mediação ou conciliação. Em que pese seja um assunto com relativa facilidade de entendimento, ainda observamos que é uma opção não tão imbricada diante de fatos que se apresentam para inicialmente serem considerados judicialmente.
O formato de como se dá a mediação tem em si a probabilidade de se tornar um meio ainda mais popular e eficiente a maior parte das pessoas, sejam abastadas ou mesmo pessoas carentes. É uma forma de socializar, igualizar as pessoas para que tenham às suas necessidades legais atendidas sem nenhum tipo de distinção dos que se fazem presentes para requererem o procedimento.
Em algumas regiões brasileiras ainda é possível compreender que a justiça para algumas classes sociais ainda está muito distante tanto estruturalmente, quanto socialmente. Alguns não buscam os meios jurídicos por descrédito; outros porque tem preconceito de que somente quem dispõe de recursos financeiros pode acessar o meio judicial para atender seus interesses e direitos individuais ou públicos.
Cabe ressaltar que há juristas que compreendem que a mediação é mais uma forma de conciliação no meio jurídico que é emergente para acelerar e diminuir os processos judiciais. Para a Doutora Marcella Beraldo de Oliveira da UNICAMP, “a literatura sociológica sobre o tema destaca que, na percepção de muitos mediadores extrajudiciais, a mediação judicial estaria mais comprometida com a celeridade e com a diminuição dos processos a cargo dos juízes e, ao mesmo tempo, não passaria de um novo nome para a prática da conciliação”.
Nessa compreensão admite-se que a mediação – como mecanismo de resolução alternativa de conflitos – permite às partes, mediante técnicas de negociação cooperativa, obter uma solução denominada ganha-ganha, devido à possibilidade de satisfação de ambos os interesses.
A menos que as partes assumam uma forma cooperativa de encarar o conflito, é impossível obter esse tipo de solução, a qual por ser alcançada por meio da identificação, das necessidades e dos interesses de todos os envolvidos, é particularmente apropriada à resolução de conflitos entre as partes que mantenham relações continuadas, sejam elas: familiares, comerciais ou meramente sociais.
(*) Capitão PM – Comandante da 210ª Cia sediada em Bocaiuva-MG.