O decreto Municipal da Prefeitura Municipal de Montes Claros de nº 4.325/2021 no qual consta a exigência de proibição, a vigorar a partir de hoje 10/12/2021, de embarque e desembarque no aeroporto local, salvo para aqueles que apresentarem “esquema vacinal completo” ou “teste negativo PT-PCR coletado com antecedência máxima de 72 (setenta e duas) horas”, foi motivo de abertura de dois Habeas Corpus um por parte do juiz Isaias Caldeira, e outro pela Companhia aérea AZUL.
O documento com a decisão da liminar foi expedido pelo juiz Marcos Antônio Ferreira da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros. Nele o magistrado destaca que o município cometeu várias ilegalidades quando
1- Impõe por obvia e evidente incompetência legislativa na parte que lhe cabia, ultrapassou essa competência legislativa, implantando direito originariamente não previsto.
2-E porque invadiu competência legislativa que a Constituição Federal atribuiu à União Federal (e não ao Município), na matéria referente à regulamentação do funcionamento do sistema financeiro, a respeito da exploração da navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
3-Porque tenta impor ao particular ônus que sabidamente caberia ao Poder Público, no exercício do seu poder de polícia, ao exigir da impetrante a apresentação por seus clientes, passageiros e tripulação de “esquema vacinal completo ou apresentação de teste negativo PT-PCR coletado com antecedência máxima de 72 (setenta e duas) horas”, sob sanção de multa pecuniária.
O Advogado Farley Menezes que é está à frente de um dos Habeas Corpus destacou que a decisão é para beneficiar toda a população para conceder um efeito geral e que para funcionar a decisão deveria ser obrigada por lei e não por decreto.
Ele destaca ainda que o decreto expedido pela prefeitura existia são ainda omissos em pelo menos duas outras situações: a primeira referente aos cidadãos que não podem ser inoculados com a vacina por restrição médica e daqueles que já foram contaminados, curados e tem em seus corpos os anticorpos neutralizantes contra a COVID/19, e que podem ser comprovados através de exames laboratoriais específicos, e que, em última análise deveriam servir para a comprovação inclusive da própria eficácia da vacina, que é a produção de imunização, detectável através da produção de anticorpos neutralizantes no organismo dos vacinados. A obrigação de apresentar exame do PCR com antecedência, porém o município não informou se ia disponibilizar tal procedimento para a população.
Com isso ficou deferido pelo Juiz Marcos Antônio que o pedido de liminar, suspende de imediato os efeitos do Decreto Municipal n° 4.325, de 19 de novembro de 2021 com relação à IMPETRANTE, extensivo às demais companhias aéreas que operam no Aeroporto de Montes Claros/MG, de modo a assegurar-lhe a prestação do serviço público essencial de transporte de pessoas sem a exigência do esquema de vacinação completo ou do teste de RT-PCR de todos seus passageiros que embarcarem ou desembarcarem no Aeroporto de Montes Claros/MG.
A equipe do Portal Web Terra entrou em contato com a Prefeitura Municipal de Montes Claros, em resposta a assessoria nos informou que ainda não tinha um posicionamento oficial.