Prefeitura libera bares e eventos a funcionarem sem restrição de horários em Montes Claros

A Prefeitura de Montes Claros publicou nesta sexta-feira (19), um novo decreto que flexibiliza as medidas de prevenção à Covid-19. O município ressaltou que, as decisões foram estabelecidas com base no estágio atual da vacinação na cidade.

Confira na íntegra o documento n° 4.325, de 19 de novembro 2021, que DECRETA:

Art. 1º – A partir da publicação do presente Decreto, o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos, reuniões de qualquer natureza, bem como as atividades e eventos em locais públicos, não terão restrições de horário, limitação de público ou regras de distanciamento, criadas em razão do enfrentamento da COVID-19.

Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo a boca e nariz, em espaços coletivos abertos e fechados, bem como em vias e logradouros públicos.

Art. 2º – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, as lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos somente poderão permitir a entrada e permanência de clientes, público e associados, maiores de 18 (dezoito) anos, que possuam o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto.

§1º. Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas.

§2º. A exigência de vacinação não se aplica à aqueles que tenham 17 (dezessete) anos ou menos.

Art. 3º – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, os profissionais da área da saúde, que atuem diretamente na rede de saúde própria do Município deverão, obrigatoriamente, completar seu esquema vacinal, inclusive com a aplicação da terceira dose da vacina, sob pena de incorrerem em falta funcional.

Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado diariamente teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas.

Art. 4º – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, as instituições credenciadas da Rede Municipal de Saúde deverão exigir de seus funcionários e colaboradores que completem seu esquema vacinal, inclusive com a aplicação da terceira dose da vacina, sob pena de aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020.

Art. 5º – A partir do início do ano letivo de 2022, o comparecimento presencial dos alunos que tenham acima de 18 (dezoito) anos, somente poderá efetivar-se, nas respectivas instituições de ensino, quando estes possuírem o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto.

Art. 6º – A alteração do esquema vacinal ou a substituição de seus insumos somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica constante de laudo médico.

A eventual substituição somente poderá ocorrer por outro imunizante disponível no Município.

Art. 7º – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, o embarque e desembarque de passageiros na Rodoviária Municipal e no Aeroporto Municipal somente poderá ocorrer para aqueles possuam o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto.

Art. 8º – A implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das regras estaduais e federais complementares e suplementares, de combate e prevenção da COVID-19.

Art. 9º – Naquilo que lhe for compatível, a implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, e suas modificações posteriores, bem como o cumprimento das demais regras de prevenção e combate da COVID-19, em vigor no Município e não alteradas pelo presente Decreto.

Art. 10 – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito civil, penal e administrativo, a cargo da autoridade competente.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.