A Justiça determinou que a Air France indenize um passageiro que teve a bagagem violada. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e materiais. A informação é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O consumidor conta que, em novembro de 2014, ao retornar ao Brasil de uma viagem à Alemanha, encontrou as malas violadas e sem alguns produtos adquiridos na viagem. Afirmou, ainda, que seus bens nunca foram encontrados, e a empresa aérea não se dispôs a restituir a totalidade dos valores referentes aos produtos extraviados.
Bagagem extraviada
A Air France alegou que o passageiro não poderia adquirir produtos para comercializar e, se fosse esse o objetivo, ele deveria transportar as mercadorias como “carga” e não como bagagem. Acrescentou que o cliente não apresentou provas suficientes para a caracterização dos danos materiais e morais.
De acordo com os autos, ficou comprovado que o dano à bagagem ocorreu durante a viagem realizada sob responsabilidade da empresa. Nesse caso, considera-se defeituoso o serviço de transporte prestado e impõe-se o dever de indenizar, levando-se em conta que o passageiro efetuou reclamação logo que percebeu o ocorrido, conforme observou-se no registro de reclamação juntado ao processo.
O passageiro declarou que foram extraviados um capacete modelo Barros Suomi, um capacete AGV Corsa, um par de luvas Dainese Rossi e um tênis da marca Mizuno. O valor dos itens totalizava, aproximadamente, R$ 6.427,58.
O juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que, se o transportador não exige a declaração de bens contidos na bagagem, assume o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da falha na prestação de serviços. “É o que se verifica no presente caso, pois a empresa não exigiu do cliente a declaração do valor dos bens contidos em sua bagagem antes da viagem”, pontuou.
Sentença
“A responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços é objetiva e só seria afastada se houvesse algum motivo de força maior. No entanto, a empresa aérea não trouxe aos autos prova de que o extravio se deu por motivo de força maior, restando configurada, assim, sua responsabilidade”, determinou o juiz.
Considerando o valor médio dos bens declarados e o tempo de duração da viagem, o juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que o montante de R$ 6.427 se mostrava justo para a reparação dos danos materiais.
Por fim, considerou que o ocorrido não se tratou de mero aborrecimento, já que o passageiro se viu privado de diversos objetos de grande importância para ele. Tal fato configura um evidente transtorno, o que justifica o dever de reparar o consumidor em R$ 4 mil por danos morais.