Especialista fala sobre as medidas trabalhistas em meio à pandemia

Tendo em vista a situação alarmante que assola o mundo por causa do coronavírus, a OMS – Organização Mundial da Saúde decretou estado de pandemia global. Não obstante a isso, no Brasil não é diferente e para conter a propagação desse vírus várias medidas têm sido tomadas, entre elas a quarentena e o isolamento.

Dentre esse distanciamento obrigatório estão não só pessoas que já estejam doentes ou com suspeita de contaminação, mas também os que se enquadram no grupo de risco, pois são mais vulneráveis a quadros mais graves da doença como pessoas idosas ou com outras condições médicas como doenças autoimunes, asmas, diabetes e doenças cardíacas.

Com a restrição de pessoas nas ruas, a economia tende a diminuir e a renda das pessoas também. Pensando nisso, algumas medidas no setor trabalhista foram flexibilizadas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda.

Nesse sentido, de acordo a Medida Provisória 927 editada pelo governo, o empregador poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais mesmo que o empregado ainda não tenha completado o período aquisitivo;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (exceto exame demissionais);
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (suspensão do recolhimento entre março, abril e maio de 2020).

Outra Medida Provisória é a 936 que tem por objetivo preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Nessa ordem garante o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda desde que ocorra a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Será pago com recursos da união.

Além disso, trata tal medida do Auxílio Emergencial pago também a quem tem contrato intermitente. Este auxílio previsto na Lei 13.982/20 será um benefício pago no valor de R$600, limitado a duas pessoas de uma mesma família, desde que preencha os requisitos previstos na lei. Mãe chefe de família poderá receber até duas cotas.

 

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