O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi estabelecido pela Medida Provisória nº 905 de 2019 e consiste em uma nova modalidade de contratação destinada as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo proibido a contratação dentro desse tipo de contrato de trabalhadores submetidos a legislação especial.
Esse tipo de modalidade veio no sentido da criação de novos postos de trabalho, onde a contratação se dará por meio da criação de novas vagas e não dentre as já existentes. Segundo a Medida Provisória, não serão considerados como vínculos laborais o menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
A permissão para contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo se dará no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, sendo assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador e poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
Se acaso o prazo estipulado de contratação for ultrapassado será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras desse tipo de contrato.
Como fica os direitos trabalhistas para essa categoria?
Na nova modalidade poderão ser contratados os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, sendo que o empregador só poderá conceder aumento após 12 meses da contratação, não descaracterizando a modalidade realizada.
Poderá ocorrer o pagamento antecipado ao empregado das seguintes verbas: remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço, isso ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, e o empregado receberá o pagamento imediato. O FGTS poderá ser pago, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês.
Nessa nova modalidade de contratação as empresas ficarão isentas da contribuição patronal do INSS correspondente a 20% sobre o salário, do Salário Educação e das alíquotas do Sistema “S” como SESI, SESC, SENAC, entre outros. Além disso, a contribuição para o FGTS passará de 8% para 2% e o valor da multa poderá ser reduzido de 40% para 20% do salário do benefício.
De acordo com o governo a proposta do Contrato Verde Amarelo tem por objetivo aumentar a geração de empregos diminuindo o custo da mão de obra. Entretanto, cabe a reflexão: será que realmente o novo tipo de contrato será benéfico para o trabalhador com a redução de tantos direitos?
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