Cartórios de Minas Gerais realizam mais de 110 mudanças de nome e sexo da população trans no 1º ano da norma

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Realizar procedimento cirúrgico para mudança de sexo, contratar advogados, pagar custas processuais e esperar um longo período por uma sentença judicial deixou de ser a realidade da população transexual no Brasil há exatamente um ano. Desde a edição da norma que permitiu a mudança de nome e sexo diretamente em Cartórios de Registro Civil de todo o Brasil, já foram realizados 112 procedimentos no estado de Minas Gerais.

Dos 27 estados da federação, o que mais registrou procedimentos foi São Paulo, com 1.287 alterações, seguido por Paraná, com 149, Minas Gerais com 112 e o Distrito Federal, com 80. Ao todo, no primeiro ano da norma, 2.022 mudanças de nome e sexo da população trans foram realizadas no Brasil.

Publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em junho de 2018, o Provimento nº 73/2018, regulamentou a prática nos Cartórios do País, vindo logo após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, que reconheceu aos transgêneros o direito de alteração de nome e sexo na certidão de nascimento sem a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

Para a presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e diretora do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG), Letícia Franco Maculan Assumpção, a publicação do Provimento nº 73/2018 tem grande importância para os transgêneros.

“Com a publicação do provimento 73 do CNJ, a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero nos cartórios de registro civil passou a ser possível, e é muito importante para os transgêneros que a sua documentação civil esteja de acordo com a realidade. É muito constrangedor que o nome e o sexo constantes no documento não correspondam à pessoa que o apresenta. Por sua vez, o Registro Civil, de forma célere e com segurança jurídica, vem colaborando para garantir os direitos dos transgêneros.”, diz Letícia.

Desde a edição da norma, toda pessoa maior de 18 anos habilitada à prática dos atos da vida civil pode pedir a alteração do nome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, sendo que a mudança de nome e gênero poderá ser realizada em qualquer cartório. A alteração tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões do solicitante, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial.

Para realizar a mudança, o interessado deve comparecer a um Cartório de Registro Civil munido de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões cíveis, criminais, de protesto, da Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar. Eventuais restrições oriundas da apresentação destes documentos não impedem a prática do ato, cabendo ao Cartório comunicar os órgãos oficiais da alteração do nome e sexo do solicitante.