Pandemia do coronavírus e o reflexo no contrato de aluguel comercial

O novo Coronavírus, surgiu no segundo semestre de 2019 na cidade de Wuhan na China. Devido a propagação rápida da doença pelo mundo e ao surto que provocou, a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretar estado de pandemia.

O mercado financeiro sentiu o impacto pois vários tipos de atividades tiveram de ter seus serviços suspensos. No Brasil, medidas foram tomadas pelo poder público com o objetivo de conter o alastramento da doença entre a população. Comércios com atividades não essenciais tiveram por ordem legal de fecharem suas portas momentaneamente para evitar aglomeração e contato das pessoas.

Mas e aí, como fica para aqueles que em sua grande maioria pagam aluguel dos pontos em que negociam? Pois em vários casos, o pagamento do aluguel se tornará inviável pela falta de circulação de dinheiro no estabelecimento.

Tendo em vista a real situação, verifica-se no Código Civil em seu art. 478 a possibilidade nesse tipo de contrato da resolução, tendo em vista que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Entretanto, evitando que nenhuma das partes saia prejudicada, pois, uma nova contratação nesse momento poderia se tornar inviável para as partes em que o locatário aumentaria seus custos e locador poderia ter vago seu imóvel por um maior período de tempo, caberia de acordo o art. 18 da Lei do Inquilinato ser lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Nesse mesmo sentido, o art. 479 do Código Civil prevê também a possibilidade de modificação do contrato por acordo entre locador e locatário, visando dar continuação ao contrato.

Importante dizer que o pagamento do aluguel é o primeiro dever do locatário de acordo com a Lei do Inquilinato, portanto, não é simplesmente deixar de pagar, pois não o fazendo corretamente caberá a possibilidade de liminar em ação de despejo.

Assim, diante da realidade que assola toda a sociedade nesse momento necessário ter bom senso tanto do locador quanto do locatário para a solução do problema e evitar maior desgaste.

 

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