Com objetivo de disciplinar a quebra de contrato por culpa de uma das partes (resilição unilateral ou resolução por inadimplemento), foi criada a lei nº: 13.786, em 2018, e apesar de todo esse tempo, a “Lei do Distrato Imobiliário”, que visa regulamentar os contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, sem esquecer que só abrange contratos que envolvam venda de imóveis “na planta”, seja em regime de incorporação, seja em regime de loteamento. Portanto, contratos de venda de imóveis já construídos entre particulares não são tratados pela nova lei. E como ainda assim ainda existem dúvidas sobre o assunto, o Portal Webterra, sobre o assunto, o advogado Lucas Vicente Costa.
Webterra – Como era feita a rescisão contratual antes da entrada em vigor da Lei 13.786/2018?
Advogado – Como não havia parâmetros pré-definidos em Lei, o litígio era resolvido por decisão judicial. No caso de inadimplência/desistência do comprador, o entendimento do Supremo Tribunal Federal era de que a multa para os casos de rescisão por parte do adquirente ficava entre 10% e 25% do valor pago.
Webterra – O que mudou desde a entrada em vigor da Lei?
Advogado – Com o advento da “Lei do Distrato”, a principal mudança foi a estipulação da porcentagem que poderá ser retido (cláusula penal) pela Empresa, nos casos de desistência do comprador, assim como forma de pagamento, prazo para entrega, valor da comissão de corretagem, dentre outras coisas, o que trouxe uma maior segurança jurídica para a negociação.
Webterra – Qual a penalidade para a Empresa em caso de atraso na entrega do Imóvel?
Advogado – Neste caso, a incorporadora terá o prazo de até 180 dias de prorrogação sem a incidência de multa. Após este prazo, o comprador poderá pedir a rescisão, com devolução integral de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.
Webterra – As novas mudanças poderão ser utilizadas em contratos formalizados em datas anteriores à publicação da Lei?
Advogado – Não. As mudanças somente poderão ser aplicadas aos contratos posteriores à sua publicação e desde que estejam atualizados com as exigências contidas na Lei.