Vereador comemora decreto do Prefeito desburocratizando formalidades administrativas

O Prefeito Humberto Souto, de Montes Claros, divulgou na noite desta sexta-feira (16), um decreto anunciando a criação do ‘Programa Montes Claros Inteligente” que pretende desburocratizar demandas administrativas que muitas vezes prejudicam tanto o município, quanto o solicitante. O principal objetivo é implementar regras que permitam a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias que acabam gerando mais custos.

Reunião do Vereador Wilton Dias e empresários do setor da construção civil com o Prefeito Humberto Souto (Novembro de 2019)

No Art. 2º do Decreto 4200 de 16 de abril de 2021, ficou determinado que as Secretarias Municipais e equivalentes, bem como aos órgãos da administração indireta, devem apresentar ao Prefeito, no prazo de 90 dias, medidas que permitam a implementação de regras de desburocratização de todas as instâncias e ritos administrativos.
Quem comemorou a notícia foi o Vereador Wilton Dias que, em 2019 se reuniu com o Prefeito Humberto e empresários do setor da construção civil para reivindicar justamente essa atitude do município, pois havia muita dificuldade em conseguir liberações para darem início às obras por causa do excesso de burocracia. Na mesma reunião também foi pedido ao prefeito a regulamentação dos imóveis em situação irregular e que não estão localizados na área pública.

“O prefeito atendeu um anteprojeto com a LEI 78/2019 que entrou vigor em 2020. As prerrogativas dessa Lei trouxe a possibilidade do Prefeito, através de decreto, normatizar medidas favoráveis para que o empreendedor possa desenvolver ainda mais os seus negócios, fomentando ainda mais empreendedorismo na região. Estavam acontecendo muito entraves burocráticos, sobretudo, nas questões de estruturas. Agora que o prefeito fez esse decreto, acredito que atendendo a um pedido da classe empresarial, da construção civil e comerciantes em geral facilitará muito. Eu fui apoiador dessa Lei. Inclusive agora no ano de 2021 sou autor do requerimento para criar a Frente Parlamentar em defesa do empreendedor do qual sempre defendo, já que é a classe que gera emprego e renda e que mantém o progresso de Montes Claros”, explica Wilton Dias.

Segundo Wilton, a Lei 78/2019 prevê Outorga Onerosa, que é o valor atribuído a um construtor que construiu fora do padrão ou excedeu o limite. O valor que está nessa Lei é muito alto, e em muitos casos o construtor não consegue averbar no cartório, por isso, de acordo com Dias, Humberto mandará uma Lei para ser votada pela Câmara Municipal de forma que valor seja acessível, assim facilitando as Outorgas de forma que todos que tenha imóveis irregulares possam resolver as pendências junto a prefeitura de maneira mais simples.

Seguem o texto do decreto com as determinações:

 

Art. 3º – Nos trâmites administrativos do Município, fica dispensada a exigência de: I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, mesmo tendo este sido apresentado por meio digital;
II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade, mesmo diante da apresentação de documento via digital;
III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo, mesmo quando apresentada por meio digital;
IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V – apresentação de título de eleitor, salvo se este for o documento de identificação espontaneamente apresentado pelo particular. Parágrafo Único. Nos casos em que o trâmite administrativo o exigir, deverá o interessado apresentar sua assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação vigente.

Art. 4º – Na tramitação de processos administrativos, no âmbito do Município de Montes Claros, fica determinada a aplicação do princípio da autodeclaração, sem olvidar da responsabilidade decorrente da falsa declaração.
§1º. Pelo princípio da autodeclaração, a administração pública considerará presumidamente verdadeira a declaração apresentada pelo particular.
§2º. A qualquer tempo e no melhor interesse público, poderá ser requerida a apresentação de documentação comprobatória da validade das declarações apresentadas.
§3º. O princípio da autodeclaração não se aplica aos certames públicos, salvo quando lei ou o edital dispuser de maneira diversa.
DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 5º – A concessão de Alvará de Construção deverá tramitar de forma inteiramente digital e seguirá ao disposto no presente capítulo.
Art. 6º – Serão licenciadas, através do PROCESSO DE ALVARÁ RÁPIDO DE CONSTRUÇÃO, obras não iniciadas e que atendam aos seguintes critérios:
I – projetos de construção na categoria residência unifamiliar, com área máxima a construir de 300m² (trezentos metros quadrados);
II – projetos de construção na categoria residência multifamiliar horizontal, até 5 unidades, com área máxima a construir de 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
III – projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio e serviço com área de até 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
Parágrafo Único. Os projetos referidos nos incisos do presente artigo somente poderão ser licenciados através do PROCESSO DE ALVARÁ RÁPIDO DE CONSTRUÇÃO, quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:
I – forem isentos de licenciamento ambiental;
II – que não sejam, ou mesmo estejam localizados no entorno, de imóveis tombados ou inventariados em processo de tombamento;
III – estejam de acordo com a legislação Municipal, Estadual e Federal vigente;
IV – cuja inscrição imobiliária não contenha débitos fiscais municipais de qualquer natureza. Art. 7º – Para a solicitação do PROCESSO DE ALVARÁ RÁPIDO DE CONSTRUÇÃO será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – projeto arquitetônico completo, conforme a legislação em vigor;
II – anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(is) habilitado(s) e registrado(s) perante os órgãos competentes, em relação à elaboração do projeto e execução da obra; I
II – apresentação da Declaração constante do Anexo Único, do presente Decreto, emitida pelo(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s) que o projeto atende a toda legislação vigente e a obra será executada de acordo com o projeto apresentado, conforme disposto em regulamento, declarando, ainda, que as informações prestadas serão verdadeiras;
IV – cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse regular do imóvel, por meio de qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como escritura, compromisso ou contrato de compra e venda, declaração de posse ou respectiva transmissão, desde que seja justificada a cadeia dominial do respectivo imóvel;
V – cópia do documento de identificação pessoal do(s) interessado(s);
VI – comprovante de pagamento das taxas de expediente e emolumentos.
§1º. Após análise e aprovação da documentação acostada será concedido o competente Alvará de Licença para Construção, com validade de 90 (noventa) dias a partir da data de emissão, podendo ser prorrogado por iguais prazos sucessivos, desde que a não conclusão do processo não seja de responsabilidade comprovada do(s) requerente(s).
§2º. O alvará emitido nos termos do parágrafo anterior poderá ser cassado, a qualquer tempo, em caso de comprovada irregularidade nas declarações ou documentos apresentados pelo(s) interessado(s).
Art. 8º – Para fins de análise e expedição do Alvará de Licença para Construção, citado no artigo anterior, fica dispensada a vistoria prévia por parte do Setor de Fiscalização do Município, presumindo-se verdadeiras, até prova em contrário, as informações contidas na documentação e no projeto apresentado.
Art. 9º – Os documentos e projetos devem conter a assinatura eletrônica qualificada do(s) responsável(is) técnico(s) pela obra, juntando-se na documentação cópia digitalizada da assinatura e documentos do proprietário.
Art. 10 – O Município de Montes Claros disponibilizará em seu portal eletrônico as instruções e modelos de documentos necessários ao protocolo de processos relativos aos alvarás de construção.
Art. 11 – Caberá ao proprietário ou ao responsável(is) técnico(s), a indicação dos endereços eletrônicos para os quais o Município enviará as notificações acerca do processo protocolado.
Art. 12 – Os alvarás concedidos pelo Município serão analisados conforme critérios urbanísticos relevantes e o interesse público, não importando em anuência aos demais aspectos da edificação.
Art. 13 – As dimensões mínimas de compartimentos e equipamentos, terminologias, especificações e controle de qualidade dos materiais, componentes, elementos que integram a edificação encontram-se normatizados por Normas Técnicas Brasileiras, com o fim de garantir aos usuários a estabilidade e desempenho funcional das edificações e no correto uso do solo, cabendo aos profissionais envolvidos na produção da edificação o conhecimento e correta aplicação dos regulamentos contidos nessas normas. Parágrafo único. O Município de Montes Claros levará em conta como verdadeiros e adequados os dados apresentados e não fará a análise dos elementos gráficos citados no caput, do presente artigo, podendo exercer, a qualquer tempo, o seu Poder de Polícia se houver indícios de irregularidade.
Art. 14 – O Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, poderá solicitar ao(s) interessado(s), bem como ao(s) autor(es) do projeto arquitetônico, qualquer detalhamento com a finalidade de elucidar possíveis dúvidas decorrentes da análise do processo.
Art. 15 – A aceitação das informações pela autoridade municipal não exclui a possibilidade de eventual apuração de veracidade das mesmas, bem como da penalização dos declarantes em caso de irregularidades apuradas.
Art. 16 – A responsabilidade por todas as informações presentes no projeto caberá ao respectivo responsável técnico, ficando a cargo do Município apenas a análise dos parâmetros definidos pela legislação vigente.
Art. 17 – É dever do proprietário providenciar para que a obra seja executada somente sob a responsabilidade e supervisão de profissional(is) habilitado(s), que esteja apto para projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 18 – O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como responsável técnico pelo projeto ou como responsável técnico pela execução da obra, assumindo sua responsabilidade perante o Município no momento do protocolo do pedido de licença, mediante a assinatura da declaração de que trata o Anexo Único do presente Decreto.
§1º. Nos casos de transferência de responsabilidade técnica, obra paralisada, rescisão contratual, alteração de projeto ou outro motivo alheio, é dever do profissional fazer comunicado de baixa de sua responsabilidade técnica, a qualquer tempo, durante a execução da obra, sob pena de responsabilidade.
§2º. Em ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, será obrigatoriamente suspensa a obra, com os cuidados técnicos necessários.
Art. 19 – O Município poderá, a qualquer momento, propor fiscalizações e diligências para verificação do cumprimento dos objetos propostos.
§1º. Toda obra poderá ser vistoriada, devendo o servidor municipal, incumbido desta atividade, ter livre acesso ao local.
§2º. Durante toda a execução da obra deverão ser mantidos no local, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos:
I – alvará de licença para construção;
II – cópia do projeto apresentado no processo de alvará rápido de construção, devidamente assinada pelo proprietário e responsável técnico, bem como de toda documentação apresentada pelo interessado no referido processo;
III – placa afixada, em local visível no elemento de vedação externa, de frente para o logradouro público, em tamanho A3, contendo informações como: data da emissão do alvará e sua respectiva validade, número do processo administrativo em aprovação no Município e nome completo do(s) responsável(is) técnico(s), com seu devido número de registro profissional.
Art. 20 – Verificando infração à disposição da legislação municipal será expedido contra o infrator, notificação preliminar, em formulário oficial, para paralisação imediata dos serviços em execução, devendo o proprietário e/ou responsável técnico contatar o setor competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para os devidos esclarecimentos.
Parágrafo Único.
No caso de recusa injustificável às exigências previstas na notificação aplicada, o Município seguirá processo administrativo regular e poderá, cautelarmente, suspender o respectivo alvará de licença para construção, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 21 – Obras iniciadas com alvarás obtidos de forma irregular, além das sanções aos envolvidos, serão enquadradas em regime especial de fiscalização, com a exclusão do procedimento de alvará rápido de construção e tramitação de seu processo por meio físico;
Art. 22 – O Município de Montes Claros notificará o respectivo Conselho de Classe, no qual o profissional responsável técnico pelo projeto e/ou execução estiver vinculado, das irregularidades constatadas nos processos de construção irregulares. DOS DEMAIS ALVARÁS, HABITE-SE e LICENÇAS
Art. 23 – Os demais alvarás, a concessão do habite-se e demais licenças deverão ter tramitação preferencialmente eletrônica e seguirão aos mesmos preceitos previstos no presente Decreto, devendo ser regulados por novo Decreto, formalizado através das informações e sugestões apresentadas, nos termos do artigo 2º, do presente Decreto. DOS PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 24 – Com relação aos prazos de implantação das disposições previstas no presente Decreto, fixa-se: I – prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para plena implantação do PROCESSO DE ALVARÁ RÁPIDO DE CONSTRUÇÃO;
II – prazo de até 180 (cento e oitenta dias) para implementação de regulamentação para tramitação dos demais alvarás, a concessão do habite-se e demais licenças.
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 – Este Decreto revoga as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.