Passa a valer a partir da zero hora da próxima segunda – feira (12), o decreto municipal nº 4197, de 09 de abril de 2021, que terá validade até o próximo dia 21 de abril.
O decreto assinado na noite desta sexta-feira pelo Prefeito de Montes Claros, Humberto Souto, flexibiliza a abertura do comércio em geral, mas limita o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas no período entre 22h e 5h, exceto para alguns setores que serão separados por blocos a seguir:
Bloco 1
O comércio enquadrado nesta categoria, mantém abertos os serviços essenciais como farmácias e drogarias; de segurança privada; agroindustriais, agropecuárias e industriais; do setor hoteleiro; do setor atacadista; de tele-atendimento por centrais de atendimento telefônico ou similar (este recomenda-se o funcionamento remoto); das atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres e farmácias; de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes; de postos de combustível e restaurantes situados fora do perímetro urbano; de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; de transporte intermunicipal e interestadual; serviços relacionados à área da saúde; serviços domésticos, serviços relacionados ao cuidado de idosos, crianças ou pessoas com necessidades especiais; de transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes; referentes aos serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes; serviços jurídicos inadiáveis; serviços inadiáveis de manutenção de rede de esgotamento sanitário, gases, água, energia e lógica.
O funcionamento de restaurantes situados fora do perímetro urbano, deve ser direcionado, no período entre 22:00 às 05:00 horas, exclusivamente para garantir o atendimento de pessoas em deslocamento para outras cidades ou que estejam transportando cargas.
Bloco 2
Esses setores podem funcionar das 5h até às 22h, desde que obedeça a lotação estabelecida pelo decreto: o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços; o funcionamento das casas de festas e eventos; shows artísticos e musicais, ainda que em outros Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral estabelecimentos autorizados a funcionar; a realização de cultos e demais eventos religiosos com a participação de mais de 20% dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 100 pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de 2,0 metros entre os participantes; a prática de esportes coletivos de contato; a realização de velórios com a presença de mais de dez pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes; a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de quaisquer natureza, salvo se entre pessoas que coabitam.
Bloco 3
É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social previstas no Decreto n.º 4046, de 20 de maio de 2020, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para atendimento, inclusive na área externa dos estabelecimentos: fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários seja efetivado, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes; as agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão manter colaboradores para garantir o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre os usuários, em suas respectivas filas. Caso descumpra, ficara sob pena de aplicação de multa gravíssima.
Bloco 4
Ficam suspensos os serviços do Transporte Coletivo Urbano no período entre 22:15 às 05:00 horas, para embarque de passageiros, mas fica facultado às atividades com funcionamento permitido, a contratação de transporte coletivo PRIVADO para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços.
Bloco 5
As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046/2020, deverão impedir a utilização, ao mesmo tempo, de aparelhos contíguos, devendo ser adotado sistema de revezamento para garantir o maior distanciamento social, ficando limitado o funcionamento a até 30% de sua capacidade operacional.
Bloco 6
O funcionamento de Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, deverá obedecer às
seguintes regras adicionais:
I – o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente
poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;
II – a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá
ser inferior 2 metros, proibida a junção de mesas;
III – cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com
mais de 04 cadeiras.
Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, vedada a retirada no local da venda.
Bloco 7
O funcionamento de shopping center, galeria de lojas e similares deverá efetivar-se com redução de 50% de sua
lotação máxima, nos termos do permitido segundo normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral
Bloco 8
Em relação à prestação de serviços de barbearia, salões de beleza ou similares, deverá haver restrição de atendimento de apenas um cliente por ambiente.
Não custa na lembrar, que, caso haja descumprimento das regras previstas no Decreto, serão implicadas penalidades. Outra coisa, a implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das demais regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020. (Uso de máscara continua sendo obrigatório, bem como disponibilização de álcool em gel em todos os setores para todos os clientes e funcionários)
Ele também pode ser conferido no Diário Oficial (https://admin.montesclaros.