A economia vem passando por momentos de retração e algumas empresas não conseguem manter em dia o pagamento de sua equipe de colaboradores. Até mesmo o Governo de Minas apresentou uma nova forma de acerto, parcelando em até três vezes os proventos do funcionalismo público. O atraso reiterado ou não pagamento é um dos motivos que pode haver a rescisão indireta, quando é direito do empregado se desligar do vínculo empregatício e ainda assim garantir seus direitos trabalhistas.
Mas o que levaria alguém a encerrar um contrato de trabalho neste período de escassez de vagas no mercado? Existem várias situações que autorizam a rescisão indireta do contrato pelo empregado, sendo que estas hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT. Apenas alguns exemplos: Atraso reiterado no pagamento dos salários; recolhimento irregular do FGTS; ausência de registro na carteira de trabalho; acidente e doença do trabalho; assédio moral; agressão física ou verbal; rigor excessivo e mudança de função.
“Estes atos podem ser praticados não só pelo empregador, mas também pelos seus prepostos, como gerentes, supervisores etc”, explica o advogado José Dutra Dias Filho, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, do escritório Silva & Freitas. Ele destaca que “nossa CLT assegura que o empregado aplique uma justa causa na empresa, o que é chamado de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, a rescisão indireta acontece quando é o empregador quem pratica alguma falta grave, possibilitando que o trabalhador rescinda o contrato”.
Na rescisão indireta, como quem deu causa ao encerramento do contrato foi a empresa, os direitos devidos são os mesmos que seriam pagos caso o empregado tivesse sido dispensado sem justa causa pela empresa: salário proporcional aos dias trabalhados; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional; saque do FGTS, com a multa de 40%; recebimento do seguro desemprego, se preenchido os requisitos legais.
O advogado reitera que “dependendo do caso concreto, além do recebimento das verbas rescisórias, o trabalhador poderá requerer ainda o pagamento de indenização por danos morais e materiais”. O procedimento para rescisão indireta é simples. O empregado deverá procurar um advogado para que seja ajuizada uma ação na Justiça do Trabalho, pois a rescisão indireta só é reconhecida judicialmente. E cabe ao trabalhador fazer prova do ato faltoso praticado, o qual deve ser suficientemente grave para impossibilitar a manutenção do contrato”.
A demora em procurar a justiça pode descaracterizar a rescisão indireta, pois o juiz poderá entender que o ato faltoso praticado pela empresa não foi grave o suficiente para resultar na extinção do vínculo. “Se o empregado se afastar do trabalho, a ação deverá ser ajuizada o mais rápido possível, a fim de evitar abandono de emprego”, alerta José Dutra.
Mais informações: 3223 1798 – 98807 0010