“Seu passado lhe condena!”. O provérbio popular, muitas vezes empregado para evitar um mau negócio ou uma enrascada, entrou de vez para a política em 2010, com a Lei Complementar (LCP) 135, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa.
O comando na Constituição Federal era claro. O parágrafo 9º do artigo 14 determinava ao legislador a proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.
A Lei Complementar 64, de 1990, buscou atender esse comando. Mas a Lei da Ficha Limpa, que a alterou, trouxe um novo rol de crimes e ampliou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, dando efetividade à punição. Ela já nasceu popular, fruto da mobilização social e da coleta de 1,6 milhão de assinaturas.
O presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG), Wederson Advincula Siqueira, salienta que a inelegibilidade por três anos muitas vezes permitia a candidatura já na próxima eleição. “Não servia pra nada”, resume.
Beatriz Maria Ladeira, técnica do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), sintetiza que o objetivo geral da lei é barrar candidatos que, de acordo com critérios da própria norma, não tenham requisitos morais necessários para o cargo e que, por isso, trazem risco ao sistema representativo.
Políticos cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação também são alcançados pela Ficha Limpa. Beatriz Ladeira cita, ainda, inovações como a inelegibilidade para os condenados por captação ilícita de votos ou para aqueles que simulam o fim de um vínculo conjugal para evitar as restrições eleitorais por parentesco.
Em artigo publicado no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ela enumera outros casos, como a previsão de inelegibilidade para os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em virtude de infração ético-profissional, dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial e para os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente.
Minas – A iniciativa propagou-se para outros Poderes e para os Estados. Em Minas, a Emenda à Constituição 85, de dezembro de 2010, impediu a nomeação de secretários, secretários-adjuntos e subsecretários que não estiverem enquadrados nas exigências da Lei da Ficha Limpa.
A proposição abrange ainda cargos e empregos de direção na administração indireta estadual (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) e veda também a inclusão de “fichas sujas” nas listas tríplices a serem enviadas ao governador para a escolha e nomeação de autoridades.
A norma foi originada da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 63/10, assinada por 26 parlamentares, tendo à frente o deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT).
Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais.