Consumidor que teve energia cortada por dívida inexistente será indenizado em R$ 8 mil pela Cemig

Vistoria foi feita sem a presença do morador, e cobrança de mais de R$ 3 mil levou à suspensão do serviço por cerca de uma semana na residência do consumidor, em Monte Azul.
Foto: Imagem ilustrativa/ Folha de São Paulo

Um consumidor de Monte Azul, no Norte de Minas, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido após ser cobrado por uma dívida inexistente será indenizado em R$ 8 mil por danos morais pela Companhia Energética de Minas Gerais.

A decisão foi tomada pela Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 3ª Câmara Cível.

Sobre o caso

Segundo o tribunal, um funcionário da concessionária realizou uma vistoria na casa do consumidor em fevereiro de 2023 e trocou o medidor de energia sem a presença do morador. Em seguida, o cliente recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e uma cobrança de R$ 3.146,64, referente a uma suposta diferença de consumo entre 2021 e 2023.


Devido ao débito, a empresa interrompeu o fornecimento de energia da residência, que ficou cerca de uma semana sem o serviço. Diante da situação, o morador decidiu acionar a Justiça.

Ainda de acordo o TJMG, a defesa da Cemig afirmou que o procedimento administrativo foi legal, uma vez que teria constatado um desvio de energia no ramal da entrada, conforme o TOI e fotografias que foram anexadas ao processo.

A Cemig também relatou agiu conforme as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que o consumidor era responsável pela integridade do medidor de energia.

Com os argumentos apresentados, a 1ª Instância declarou a inexistência da dívida, anulou o TOI e determinou que o consumidor não fosse incluído no cadastro de inadimplentes. Por fim, os danos morais foram fixados em R$ 1 mil e as duas partes recorreram.

Decisão

No entendimento do relator do recurso, o desembargador Alberto Diniz Junior, a empresa deve responder pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.

“A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade. No caso em tela, a indenização moral deve ser majorada para R$ 8 mil, a fim de atender ao caráter punitivo e educativo”, ressaltou.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares seguiram o voto do relator.

Nínive Lacerda
É jornalista formada pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) em 2022, com experiência em videorreportagens, marketing e redação. Acredita na prática jornalística enquanto mediadora das negociações sociais.