Uma decisão do 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas, divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nesta terça-feira (24), descartou a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de percurso sofrido por uma ex-funcionária.
Ela entrou na Justiça pedindo o pagamento de uma indenização por danos estéticos em razão do acidente. A trabalhadora alegou que, com a queda, perdeu completamente a flexibilidade do punho, o que ocorreu “por conta da conduta da empresa”. Falou que ficou mais de quatro meses afastada do trabalho, realizando tratamento necessário, mas nunca recuperou a mobilidade do punho.
A empresa confirmou a ocorrência do acidente de trajeto, mas disse que isso aconteceu por culpa exclusiva da ex-funcionária. Afirmou que ela optou por não receber vale-transporte, porque preferiu se deslocar na ida e na volta ao trabalho de bicicleta. Reconheceu que a empregada machucou o pulso com a queda, no trajeto de volta do trabalho para sua casa, e informou que prestou a ela os primeiros socorros e a encaminhou para o hospital, além de ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Na visão do magistrado, embora não tenha dúvida sobre a existência do acidente, o qual é considerado acidente do trabalho para fins previdenciários, não cabe a responsabilização civil da empregadora, no caso.
[Con informações de Iatatiaia]