STF autoriza Minas Gerais a retomar a contratação temporária de professores

Continua após a publicidade O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e autorizou o Governo de Minas Gerais a retomar a contratação temporária de professores até o julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915. Em maio passado, o STF declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 […]
Continua após a publicidade

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e autorizou o Governo de Minas Gerais a retomar a contratação temporária de professores até o julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915.

Em maio passado, o STF declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de trechos de leis mineiras que tratam de contratações temporárias no magistério. Dessa forma, na prática, apenas os contratos temporários já celebrados até a data da publicação do acórdão poderiam permanecer válidos, pelo prazo máximo de 12 meses.

A AGE-MG opôs embargos de declaração (recurso), demonstrando a inexistência de outra norma que viabilizasse as contratações temporárias para as funções de magistério, bem como a impossibilidade de realizar a prestação eficiente do serviço público de educação sem esse importante instrumento de gestão.

Continua após a publicidade

Foi ressaltado que em uma rede com quase 3,7 mil escolas há um enorme dinamismo no gerenciamento de recursos humanos e que a decisão do STF em maio passado, “na forma como proferida, impossibilitava a contratação imediata para substituição de licenças que não geram vacância do cargo, tais como licença saúde, licença maternidade, paternidade etc”.

O provimento de uma vaga pela via do concurso público não ocorre imediatamente após a vacância, ainda que exista concurso vigente, haja vista os prazos legais para posse e exercício do novo titular.

Após a apresentação de duas novas manifestações ao STF, por meio das quais a Advocacia-Geral do Estado demonstrou que, em menos de um mês, cerca de 500 mil alunos já estavam prejudicados pela impossibilidade de contratação, e que apenas nesse período quase 5 mil contratações temporárias deixaram de ser realizadas na rede pública de ensino, o ministro Lewandowski, relator da ADPF 915,  proferiu decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos:

“Isso posto, nos termos do art. 1.026, § 1°, do CPC/2015, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, de modo que, até a conclusão do julgamento dos aclaratórios pelo Plenário desta Suprema Corte, o Estado de Minas Gerais possa, durante o período da modulação dos efeitos da decisão de mérito da arguição, realizar novas contratações de servidores para o exercício de funções de magistério”.