Trabalhadores rurais na IN 128 do INSS

Dentre os grandes professores previdenciaristas em nível nacional, a minha preferência é pelo nobre professor Victor Carvalho. Certamente ele é um orgulho para o Piauí, sua terra natal. Esta semana recebi um belo texto dele via e-mail, gostaria de compartilhar com você caro leitor. Trata-se das espécies de trabalhadores rurais de acordo com a nova Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Existem várias espécies de trabalhadores rurais, são elas: empregado rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual rural e segurado especial, nos moldes do artigo 247 da nova Instrução Normativa do INSS n° 128/22:

Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I – empregados rurais;

II – contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;

III – contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109;

IV – trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e

V – segurado especial.

Todas as quatro espécies de trabalhadores rurais se aposentam com redução da idade, 60 anos, homem, e 55, mulher, dessa forma, é perfeitamente possível a somatória para fins de carência de períodos, por exemplo, como empregado rural e segurado especial para completar os 15 anos necessários para aposentadoria, nos moldes do artigo 201 da nova Instrução Normativa n° 128/22:

IN 128/22. Art. 201. § 2º. Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.

É importante esclarecer que a autodeclaração é apenas para o segurado especial, nela só vai constar períodos do exercício de atividade nessa espécie. É aconselhável fazer uma petição administrativa sucinta contendo uma tabela com os períodos como empregado rural e segurado especial e no final somar todos mostrando a carência total.

Caso você leitor tenha alguma dúvida quanto a esse assunto, é sempre bom buscar esclarecimentos junto ao INSS, e caso prefira, com profissionais especializados.

(*)Advogado.