Crimes contra a honra: saiba diferenciar calúnia, difamação e injúria

Os crimes contra a honra são aqueles que ofendem a honra subjetiva ou objetiva das pessoas. Eles estão dispostos na Lei n.º 2.848 de 1940 e contam com penas que variam entre detenção, reclusão e multa.

Calúnia

Calúnia é um crime contra a honra que está presente no Código Penal Brasileiro em seu artigo 138, que diz: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa”.

Quando uma pessoa comete crime de calúnia, pode-se dizer que ela acusou um indivíduo de cometer um crime, mesmo que saiba que ele não o cometeu.

Então, para que essa pessoa seja condenada pelo crime de calúnia, é preciso que a acusação seja falsa. Um exemplo de calúnia, no sentido penal, é falar que alguém furtou um objeto sem que essa pessoa tenha sido condenada por tal ato.

Difamação

A difamação é mais um crime contra a honra das pessoas, estando presente no artigo 139 do Código Penal:  “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.

O ato de difamar alguém é fazer uma ofensa contra a reputação de um indivíduo. A difamação acontece quando uma pessoa expõe para outras que alguém cometeu um ato desonroso e julgável pela sociedade.

Diferentemente da calúnia, a difamação pode ser verdadeira ou falsa. A veracidade do fato que mancha a honra do ofendido não descaracteriza o crime. Um exemplo de difamação é falar que uma pessoa não paga as contas em dia, sendo isso um fato verdadeiro ou não.

Injúria

A injúria é uma dos crimes contra a honra que acontecem com mais regularidade em nossa sociedade, estando presente no artigo 140 do Código Penal: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Quando uma pessoa comete o crime de injúria, ela ofende um indivíduo em seu foro íntimo – ou seja, sem que as ofensas sejam transmitidas à sociedade, mas sim à própria vítima.

Um bom exemplo de injúria é quando o ofensor tece adjetivos negativos a uma pessoa com deficiência mental, chamado-a de imbecil ou idiota. Esse dispositivo também conta com uma qualificadora, presente no § 3º do artigo 140: “3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: pena – reclusão de um a três anos e multa”

Esse é o caso da injúria cometida contra pessoas negras, por exemplo, conhecida como injúria racial. Por meio dessa qualificadora, a pena do crime é aumentada consideravelmente, devido ao alto grau de reprovação do crime.