Montes Claros: TJMG suspende liminares e passaporte de vacina volta a valer na cidade

O desembargador José Flávio de Almeida, presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu, no início da noite de segunda-feira (20) os efeitos de três liminares concedidas recentemente contra decretos do prefeito de Montes Claros. Os atos do chefe do Executivo determinam a exigência de passaporte vacinal para o ingresso e a permanência em determinados locais do município.

Ao deferir pedido do prefeito Humberto Guimarães Souto, o desembargador reconheceu não ser razoável consentir com a execução de uma decisão judicial que, “ao interferir em políticas públicas adotadas, em substituição ao administrador público e à mingua de comprovação de flagrante ilegitimidade na sua atuação, possa vir a colocar em risco a ordem e a saúde públicas estatais”.

As três liminares foram concedidas “em regime de plantão noturno” pelo juiz Marcos Antonio Ferreira, da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública de Montes Claros, conforme destacou o presidente em exercício do TJ-MG. Em deliberação monocrática de 23 laudas, Almeida ainda determinou “efeito expansivo”, além de imediato, a quaisquer outras decisões antecipatórias ou de mérito de mesmo teor proferidas em Montes Claros.

A ultratividade dos efeitos da decisão do TJ-MG se faz possível, de acordo com o seu presidente interino, porque os requisitos ensejadores da suspensão não estão vinculados à verossimilhança do direito da parte autora (prefeito), mas às circunstâncias autorizadoras elencadas na lei. Ferreira concedeu as liminares em sede de um mandado de segurança e de dois Habeas Corpus.

O mandado de segurança foi impetrado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Ela alegou a necessidade de manter a prestação do serviço público essencial de transporte de pessoas sem a exigência do esquema de vacinação completo ou do teste de RT-PCR de todos seus os passageiros que embarcarem ou desembarcarem no aeroporto de Montes Claros. O juiz concedeu a liminar, estendendo os seus efeitos às demais companhias.

Um dos Habeas Corpus teve como paciente um grupo de 20 munícipes. Ele reivindicou salvo-conduto para livre circulação pelo município sem necessidade de comprovação de vacinação ou exame de PCR negativo, ao menos até que o município forneça o exame gratuitamente a todos que dele necessitem por não terem se submetido à vacina. Um juiz de direito figura no polo ativo do outro HC, de abrangência coletiva.

O juiz Isaías Caldeira Veloso requereu a concessão da liminar para si e demais cidadãos em situação análoga à sua a fim de se livrar do alcance dos decretos municipais. Conforme a inicial, o prefeito praticou “ato ilegal e abusivo, capaz de restringir a liberdade de locomoção”. Veloso sustentou que, após contrair Covid-19, adquiriu “imunidade natural”, comprovada por testes, sendo desnecessário se vacinar.

O desembargador fundamentou a sua decisão ao fato de a Administração Municipal possuir maiores informações e expertise para definir a melhor política pública a ser adotada. Ele acrescentou que o interesse público deve ser priorizado, “mormente neste período em que todas as atenções estão voltadas para a preservação da vida e da saúde das pessoas”.

Além de gerar “efeito multiplicador”, por se se constituir em atrativo para outros interessados, a concessão indiscriminada de liminares como as que tiveram os efeitos suspensos, conforme José Flávio de Almeida, pode contribuir com o surgimento de novos casos de pessoas contaminadas e levar ao colapso o sistema de saúde, “o que, por certo, causará efeitos deletérios ainda maiores inclusive para os impetrantes”.

O presidente interino do TJ salientou que a sua medida suspensiva não tem caráter recursal, pois não foi manejada nos Habeas Corpus e mandado de segurança impetrados em face do prefeito. Ela possui natureza acautelatória, sendo “providência judicial drástica e excepcional”, autorizada por lei quando a execução da decisão hostilizada se revelar “potencialmente lesiva à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas”.

Almeida citou a Lei Federal 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da Covid-19 pela União e pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito de suas competências, sem afastar a necessidade de uma ação coordenada. Neste sentido, desde o início da pandemia, o Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a repartição de competências, prestigiando o federalismo cooperativo.

O juiz concedeu as liminares sob a justificativa de que regras são editadas “sob a falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos à individualidade dos brasileiros, como se a coletividade não fosse nada senão a coletânea de direitos individuais agregados”. Segundo o magistrado, os decretos municipais de Montes Claros carecem de “base ou a evidência científica”.

Porém, o desembargador rechaçou o argumento do colega de primeira instância. “Imperiosa se faz a suspensão dos efeitos das medidas liminares hostilizadas. […] Vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Essa regra somente é excepcionada quando sua atuação se dá no exercício do controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos”.

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