De acordo com o processo, a alergia estava registrada no prontuário médico. Mesmo assim, o medicamento foi administrado diversas vezes, provocando uma reação grave que exigiu atendimento de urgência.
O caso foi analisado em segunda instância após recursos apresentados tanto pelo hospital quanto pelo paciente. A instituição de saúde contestou a conclusão da perícia e questionou a relação entre a administração da dipirona e os sintomas apresentados. O paciente, por sua vez, pediu o aumento da indenização.
Tribunal apontou falha no atendimento
O relator do caso, desembargador João Cancio, rejeitou o pedido do hospital para realização de uma nova perícia. Segundo ele, o laudo apresentado no processo foi elaborado por profissional isento e apontou relação entre a administração da dipirona e o choque anafilático.
Na análise do magistrado, houve negligência da instituição, uma vez que a alergia estava registrada no prontuário e, ainda assim, o medicamento continuou sendo administrado.
A decisão também identificou falha de comunicação entre os profissionais responsáveis pelo atendimento. Conforme os autos, embora a suspensão da dipirona tenha sido determinada em 1º de julho de 2020, o medicamento continuou sendo aplicado até o dia seguinte.
Indenização foi aumentada
Em primeira instância, o hospital e a seguradora haviam sido condenados a pagar R$ 5 mil por danos morais. Ao analisar os recursos, o colegiado considerou a gravidade da reação sofrida pelo paciente e elevou o valor para R$ 7 mil.
Conforme o acórdão, o choque anafilático exigiu a utilização de medicamentos empregados em situações de emergência e reanimação. Embora não tenham sido constatadas sequelas relacionadas à administração da dipirona, o tribunal entendeu que o episódio representou risco à integridade física do paciente e justificou a reparação por danos morais.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o número 1.0000.26.434064-7/001.





