A primeira impressão que temos é que a nova Lei de Licitações (nº 14.133, de 1º de abril de 2021) fez um apanhado do que estava dando certo nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, leis de licitações, do pregão e do RDC, respectivamente.

Corroborando com o que foi dito quanto ao novo diploma legal, haverá inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas, na nova lei primeiro julga as propostas. Uma tendência que já vinha no RDC e no pregão. Na prática, a Administração analisará somente a documentação da empresa que apresentou melhor proposta.

Outra inspiração advinda do RDC trata-se do sigilo dos orçamentos de forma facultativa pela Administração. É uma tentativa de fazer com que o licitante traga para a sessão de licitação (disputa) o preço mais próximo possível do que ele realmente pratica no mercado. Detalhe importante é que para os órgãos de controle os preços de referência não serão sigilosos.

Outra importante novidade é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas. Trata-se do portal oficial das contratações públicas dos diversos órgãos de todas as esferas da Federação. Haverá cadastros digitais unificados. Fica nossa indagação: como unificar contratações num país continental, os preços praticados em São Paulo são os mesmo praticados em Manaus?

Vale destacar que o “antigo” presidente da comissão de licitação ganhou nova nomenclatura: agente de contratação. Também ganhou importante empoderamento.

Na antiga lei, a modalidade de licitação se dava pelo valor estimado da contratação, na nova legislação a modalidade será escolhida pela natureza da contratação.

As compras diretas ganharam fôlego no que diz respeito aos novos limites de valores.  Tema para as nossas próximas conversas.

Quanto aos críticos, gostem ou não a nova lei está vigendo, “dura lex sed lex”.