Licitação em período eleitoral. Pode ou não pode?

O ano de 2022 é eleitoral, no próximo dia 02 de outubro teremos o primeiro turno das eleições, onde serão escolhidos: presidente da República, senadores, deputados federais e estaduais e governadores.

O primeiro e último domingos de outubro foram escolhidos para primeiro e segundo turnos das eleições pelos constituintes de 1988 (artigos 28 e 77 da Constituição c/c art. 1º da Lei 9.504/97).

A Lei das Eleições, nº 9.504/1997, veda que os agentes públicos pratiquem algumas condutas durante o período eleitoral. As vedações mais impactantes são válidas a partir de três meses que antecedem e até a posse dos eleitos. Modo de garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

Criou-se no âmbito da administração pública a falsa ideia de que em período eleitoral não pode fazer licitações. É fácil verificar que esse estigma é falso, pois, imagine um hospital público sem medicamentos e sem alimentação, mesmo modo, a ambulância sem combustível, a escola sem merenda, etc.

O que a Lei das Eleições e a Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000) trouxeram, foram restrições para tornar a administração pública mais prudente.

O que a legislação busca é evitar que o gestor público se utilize da máquina pública para obter vantagens em relação aos demais candidatos. Todavia, a realização de licitações no período eleitoral não foi vedada, pois, inviabilizaria o funcionamento dos serviços públicos essenciais, aqueles que não podem sofrer interrupções, muito menos viver em “estado de stand by” até terminar o período eleitoral.

(*)Advogado.