Em novo decreto, Prefeitura de São Francisco proíbe à realização de eventos, reuniões, shows artísticos e suspende aulas presenciais

Para a segurança da população, o Prefeito do Município de São Francisco, no Norte de Minas, lançou um novo decreto atualizando e adequando às necessidades atuais da realidade municipal ante a situação de enfretamento ao Covid-19, torna-se necessário à implantação de medidas sanitárias e o retorno do uso de máscaras como proteção contra a disseminação do vírus.

 

DECRETA:

Art. 1º Em virtude, do elevado aumento dos casos notificados e positivos do “COVID-19”
no Município de São Francisco, fica determinado no período de 25 de junho de 2022 à 03 de julho
de 2022, regras adicionais de proteção contra a disseminação do “COVID-19”.

§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:

I – Fica expressamente proibido à realização de eventos e reuniões de caráter público
ou privado, inclusive a realização de shows artísticos e músicas e competições esportivas de
qualquer natureza.

II – Ficam suspensas temporariamente as atividades escolares exclusivamente
presenciais.

Art. 2º No período do caput, do art. 1º, fica obrigatório o uso de máscara facial sobre o
nariz e a boca nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos.

§ 1º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou privado, como praças,
calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e
demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer
barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias
pessoas.

§ 2º Ficando expressamente obrigatório o uso de máscara facial nas igrejas e templos
religiosos, agências bancárias, academias, restaurantes, estabelecimentos comerciais, repartições
públicas, estabelecimentos e unidades de saúde, em ambientes escolares de toda a rede municipal de
ensino, sejam unidades públicas ou privadas, bem como no interior dos veículos de transporte
escolar.

Art. 3º. Por decisão cautelar do Comitê de Enfrentamento ao “COVID-19” ou
excepcionalmente por qualquer dos membros do Comitê Extraordinário de Enfrentamento ao
“COVID-19” do município, independente da sanção administrativa ou penal cabível, o
descumprimento de medida sanitária prevista neste Decreto, serão especificadas mediante relatório
de fiscalização diante das observações realizadas pelos fiscais do Município ou da Polícia Militar,
os quais após, poderá acarretar suspensão no funcionamento do correspondente estabelecimento a
depender da gravidade pelos seguintes prazos 03 (três) dias, 05 (cinco) dias, 07 (sete) dias, podendo
chegar até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a depender do caso concreto.

Art. 4º. As medidas determinadas neste Decreto poderão ser revistas, a qualquer momento,
inclusive para agravar as restrições impostas, de acordo com o quadro epidemiológico do
Município.

Art. 5º. Este Decreto ficará em vigor no período de 25 de junho de 2022 à 03 de julho de
2022, revogam-se as disposições em contrário.