Faculdade é condenada a indenizar aluna gestante por danos morais em Montes Claros 

A Sociedade Educativa do Brasil Ltda. (Soebras) foi condenada a indenizar uma aluna em R$ 5 mil, por danos morais. A instituição não apreciou, em tempo hábil, o pedido da estudante para ter direito a tratamento especial durante a gestação, o que fez com que ela perdesse um semestre letivo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Montes Claros.

De acordo com o TJMG, que divulgou o caso nesta segunda-feira (31 de agosto), a gestante era aluna do curso de graduação em Nutrição e engravidou no início de 2015. Quando estava com 22 semanas de gestação, recebeu orientação médica para evitar esforços físicos.

No dia 10 de março de 2015, a estudante protocolou na secretaria do curso requerimento de tratamento especial — compensação de ausência às aulas e regime de exercícios domiciliares, mas o pedido não foi apreciado pela coordenação e, com isso, ela acabou perdendo o primeiro semestre letivo e precisou adiar o ingresso no mercado de trabalho. O fato provocou ainda o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil.

Em sua defesa, a Soebras alegou que a aluna omitiu o fato de que seu requerimento obteve a resposta “documentos pendentes”, tendo sido o caso encaminhado à coordenação do curso de Nutrição para avaliação. Ainda segundo a instituição, uma vez direcionada para a coordenação, a gestante deixou de se manifestar, não tendo apresentado a documentação suficiente e necessária para o tratamento especial.

Ao TJMG, a Sociedade Educativa alegou que a a autora da ação optou por trancar sua matrícula para o ano de 2015, em caráter retroativo, e que, após o retorno às aulas, ela recebeu total amparo para regularização das disciplinas pendentes e do contrato de financiamento estudantil.

Falha na prestação de serviço

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e a aluna recorreu, reiterando suas alegações. O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, julgou que a inércia da Soebras em responder ao requerimento da gestante caracterizou falha na prestação de serviço.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o pedido de tratamento especial foi protocolado pela grávida, na secretaria do curso, em 10 de março de 2015. O comprovante de protocolo atestava que o prazo para resposta do requerimento era de 15 dias.

O relator observou ainda que e-mails anexados aos autos comprovaram que em 30 de abril de 2015 — 50 dias depois do protocolo — a secretaria ainda não havia encaminhado o pedido para a coordenação do curso, setor responsável por apreciar a demanda.

O print de tela do sistema de ‘manutenção de requerimentos’ da aluna, apresentado com a contestação, revela que o pedido só foi movimentado em 4 de maio de 2015 (54 dias depois do protocolo). Para o magistrado, houve atraso significativo e injustificado na apreciação do pedido de tratamento especial.

“Ainda que a apelante houvesse atendido prontamente à determinação de complementação dos documentos lançada no sistema em 4 de maio de 2015, naquela data não havia mais tempo hábil para aproveitamento do semestre letivo, já que havia quase dois meses ela não frequentava aulas e não realizava as atividades e avaliações”, destacou.

Proporcionalidade e razoabilidade 

Ao fixar o valor do dano moral, o relator observou que a aluna contribuiu para o resultado danoso ao deixar de frequentar as aulas a partir do dia em que protocolou o requerimento de tratamento especial, sem aguardar o prazo de 15 dias para resposta, como ela própria admitiu em seu depoimento pessoal.

“Tal conduta foi deveras temerária, especialmente porque o direito ao tratamento especial pleiteado era controverso, visto que o relatório médico apresentado atestava a necessidade de repouso apenas relativo”, declarou o magistrado.

Assim, o relator condenou a faculdade a indenizar a estudante em R$ 5 mil, por danos morais, valor fixado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso. Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.